A Justiça reconheceu atividade especial de um vigia noturno e determinou que INSS conceda benefício por tempo de serviço. Decisão é do juiz Federal Felipe Benichio Teixeira, do Juizado Especial Federal da 3ª região. Ele deferiu liminar para determinar o pagamento independentemente do trânsito em julgado de ação.
O autor tem 59 anos e pretendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. Administrativamente, o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Em análise do caso, o juiz considerou o exercício da atividade de "vigia noturno", "vigilante" e "guarda patrimonial" em alguns dos períodos apontados, demonstrados a partir de anotação em CTPS, nos quais ele inclusive portava arma de fogo, "o que é suficiente para demonstrar a permanente exposição do autor à atividade nociva que colocasse em risco sua integridade física".
Em outros, considerou-se que não pode ser reconhecido como especial porque não há anotação em carteira ou outros documentos para comprovação, ou porque não ficou demonstrada exposição do autor a agentes nocivos.
Pelo exposto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e averbar atividade especial em determinados períodos, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço; e ainda pagar os atrasados.
Ao final, concedeu tutela de urgência para que o INSS conceda o benefício da aposentadoria, independentemente do trânsito em julgado.