A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob relatoria do desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, autorizou herdeiros a venderem imóveis para fazer frente às despesas do inventário e ITCMD. O colegiado, ao dar provimento ao recurso, determinou a expedição dos alvarás.
Trata-se de inventário no qual os herdeiros venderam um imóvel e pretendem vender outro, para fazer frente às despesas do inventário e ITCMD.
Em 1º grau o juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará para outorga da escritura do imóvel vendido, e indeferiu a venda do outro imóvel.
Desta decisão houve interposição de recurso ao TJ/SP sob a alegação de que não possuem condições financeiras para dar continuidade ao procedimento do inventário sem a referida venda.
Da análise dos autos, o relator verificou que o inventário se processa sobre a forma de arrolamento sumário, já que todas as partes são maiores e capazes, e estão assistidas pelo mesmo advogado. "Não há, portanto, qualquer resistência ao pleito de outorga de escritura e de venda de outro imóvel. A titularidade dos bens já é das herdeiras, por força do princípio da 'saisine'", disse.
"No entanto, em casos semelhantes, como tem decidido este E. Tribunal de Justiça, o produto da venda a ser realizada deve ficar depositado em juízo, para pagamento do IPTU e eventuais outras dívidas relativas ao arrolamento. Somente depois, é que se poderá levantar eventual saldo remanescente."
Isto posto, o colegiado deu provimento ao recurso.
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