Em decisão recente, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS manteve a decisão que obrigou os pais de uma adolescente de 13 anos a providenciar a matrícula e comprovar a frequência escolar da menina em instituição de ensino oficial. A determinação vale até que cesse o poder pátrio – quando a jovem completar 18 anos.
Conforme consta nos autos, os pais pretendiam manter a filha estudando em casa, em Panambi, no norte do estado. O apelo dos genitores foi rejeitado pelo colegiado, que também impôs multa em caso de descumprimento. A ação de medida protetiva original, na Comarca da cidade, foi proposta pelo Ministério Público.
O relator do recurso, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, valeu-se do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF do Recurso Extraordinário 888.815/RS para decidir. Ele considerou a interpretação dos ministros um precedente apto ao caso analisado na 8ª Câmara, pois tratou de questão análoga e fixou tese de repercussão geral.
Segundo o magistrado, “a tese [Tema 822] fixada pela Suprema Corte é clara no sentido de que inexiste direito público subjetivo à educação domiciliar, a qual poderá ser regularizada através de lei federal, desde que cumpridas as obrigatoriedades previstas na Constituição Federal”.
O desembargador pontuou que, embora existam diversos projetos de lei em trâmite sobre a questão, “fato é que, ao menos por ora, não há legislação que autorize e regulamente o ensino domiciliar, devendo, portanto, ser mantida a sentença que determinou a matrícula”.