Em decisão recente, a Justiça de Minas Gerais reconheceu a prática de alienação parental por parte de um genitor, mas manteve a guarda unilateral para ele. O entendimento é de que o compartilhamento da guarda mostra-se prejudicial à rotina e ao bem-estar do adolescente.
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal da Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG considerou que a guarda unilateral melhor atende ao interesse do menor, em razão da fragilidade da relação materno-filial. Em prol de uma transição gradual, foi aplicada medida de acompanhamento psicológico do adolescente, que deve ser pago por ambos os pais.
No caso dos autos, o filho reside com o pai desde a separação de fato do casal. O laudo psicológico elaborado no curso do processo constatou que a alienação parental decorre da influência do pai na visão do filho sobre a mãe, principalmente relacionada à culpa sobre o fim do relacionamento.
Conforme a sentença, porém, o fato de ter sido reconhecida a ocorrência de alienação parental por parte do genitor não implica, obrigatoriamente, concessão da guarda unilateral à genitora ou estabelecimento da residência materna como lar de referência. É citado o artigo 6º da Lei da Alienação Parental – LAP (12.318/2010), que prevê medidas a serem aplicadas pelo juiz, cumulativamente ou não, segundo a gravidade do caso.
Entre as determinações, foi imposta ao genitor a obrigação de levar o filho até a residência da mãe no dia e horário de visita estipulados na sentença. A medida pretende fazer cumprir a determinação judicial de visitação, “uma vez que o adolescente não demonstrou pretender aproximação da mãe e o pai é uma figura de autoridade e identificação para ele”.
Guarda compartilhada
A advogada Bruna Vidal, membro do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entende como equivocada a não fixação da guarda compartilhada. “A manutenção da guarda unilateral paterna mantém o pai com um ‘controle que em nada beneficiará a reinclusão da mãe na vida do filho e nas decisões importantes sobre a vida dele’.”
No entendimento da especialista, a mãe “permanecerá à margem, sem opinar e definir questões como escolaridade e tratamentos médicos ou odontológicos, por exemplo”.
A advogada reconhece o cuidado dos julgadores em atender às sugestões da psicóloga perita para a revinculação entre mãe e filho. Afirma, no entanto, que a longa duração do processo permitiu que a violência psicológica fosse reiterada inúmeras vezes, “prejudicando o desenvolvimento da criança e contribuindo para o afastamento entre mãe e filho” – a ação foi proposta em fevereiro de 2019 e o julgamento da apelação ocorreu após três anos.
“Ao que tudo indica, não foi dado ao processo prioridade em sua tramitação. Tampouco, diante dos indícios da prática, foram estabelecidas medidas para obstaculizar a violência contra a criança e assegurar o seu direito à convivência familiar,” destaca Bruna.
Ela complementa: “O tempo é um aliado dos alienadores e medidas que assegurem a convivência equilibrada entre pais e filhos precisam ser tomadas com celeridade”.
Proteção integral
Segundo Bruna Vidal, as decisões que declaram a alienação parental representam avanço na proteção integral de crianças e adolescentes. “A declaração só é possível em razão da existência de uma lei que define e exemplifica os atos de alienação parental.”
Ela lembra que a Lei da Alienação Parental foi criada como instrumento de prevenção e proteção às crianças e adolescentes. Atenta à importância da manutenção da convivência familiar, a norma indica como deve ocorrer a perícia e elenca medidas a serem tomadas para impedir a prática da violência e do abuso moral.
A advogada explica que a manutenção da lei se faz imprescindível para o sistema de proteção aos vulneráveis. “Qualquer retrocesso em termos de proteção é vedado.”
Responsabilidade civil
De acordo com a especialista, a LAP prevê a aplicabilidade da responsabilidade civil sem prejuízo dos demais instrumentos processuais previstos em seus incisos.
“Considerando a alienação parental como hipótese de exercício abusivo da autoridade parental em que há ofensa à dignidade, à integridade psicofísica e dano à personalidade do filho, deverá ser reparado pelo pai ou pela mãe quando forem os causadores, visto que os filhos devem ser protegidos inclusive dos atos lesivos de seus próprios genitores”, pondera a advogada.
Bruna reconhece, porém, a necessidade de se atentar para a monetização das relações afetivas e banalização das demandas. Para ela, generalizar a reparação civil levaria à desvirtuação da LAP, cujo objetivo é fortalecer as relações afetivas no âmbito da parentalidade.