Satisfeitos os requisitos legais e reconhecida a vulnerabilidade concreta da pessoa com deficiência, a 1ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benéfico de prestação continuada, desde agosto de 2021, para uma criança com transtorno do espectro autista.
Os responsáveis pela criança solicitaram a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, mas o INSS negou o pedido porque a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, era igual ou superior a um quarto do salário mínimo vigente na data do requerimento.
O juiz federal José Zanella ressaltou que a regulamentação do benefício solicitado deu-se por meio da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo esta considerada a que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerados impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos; e renda per capita do grupo familiar inferior a um quarto do salário mínimo.
No caso concreto, a questão controvertida dizia respeito ao critério da renda, causa do indeferimento administrativo. No curso do processo para a concessão do benefício, afirmou o magistrado, restou apurada a renda mensal de R$ 2.692 do pai do autor e R$ 1.318 da mãe, o que representa renda per capita de R$ 1 mil. Logo, por ocasião do pedido administrativo e em face das rendas auferidas pelo pai e pela mãe do autor, não foi atendido o requisito econômico.
No entanto, foi demonstrado ao longo do processo que a renda apurada não se manteve após julho de 2021. Desde agosto do ano passado, segundo o juiz, tanto o pai quanto a mãe estão desempregados. "Ainda que se considere a renda eventualmente recebida pelo pai da criança (cerca de R$ 1 mil), trabalhando como açougueiro somente aos finais de semana cobrindo folgas, a renda per capita se revelaria inferior a 1/4 do salário mínimo", ressaltou ele.
Para Zanella, também não foram desconsideradas as despesas excepcionais decorrentes do tratamento do autor. Tratando-se de criança com transtorno do espectro autista, sabidamente há a necessidade de tratamento constante (semanal) com equipe multiprofissional (psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), além de acompanhamento com profissional da área de neurologia, o que, em regra, não é ofertado ou custeado pelo sistema público de saúde.
Assim, o julgador entendeu que mostrou-se evidente a situação de vulnerabilidade social da parte autora e de seu grupo familiar, estando plenamente satisfeito o requisito econômico e a necessidade de amparo do Estado por meio da política pública da assistência social.