Justiça desobriga pensão alimentícia a filha de 26 anos

Fonte: IBDFAM
25/07/2022
Direito de Família

Em decisão recente, a 4ª Vara Cível de Carapicuíba, em São Paulo, desobrigou um servidor público aposentado do pagamento de pensão alimentícia à filha de 26 anos. O entendimento é de que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessa quando estes atingem a maioridade civil e não existe excepcional motivo para ela continuar, pois podem os alimentados arcar com o próprio sustento.

A ação de exoneração de alimentos foi ajuizada em março de 2021. Na época, o autor alegou que a filha possui graduação superior em medicina veterinária, "o que demonstra claramente sua capacidade para o trabalho".

O servidor, que tem 60 anos de idade, comprovou que recebe, em valores líquidos, cerca de R$ 2,5 mil mensais de aposentadoria. Deste valor, 25% é descontado a título de pensão alimentícia, de acordo com decisão judicial.

A filha defende que o pai não justificou a impossibilidade de prestar alimentos ou a superveniência de alteração. Argumentou que está matriculada em curso de pós-graduação lato sensu, "persistindo, assim, o dever alimentar".

Conforme consta nos autos, o contrato do curso foi celebrado em 21 de fevereiro deste ano. Para a juíza que analisou o caso, porém, o auxílio para arcar com a pós-graduação só poderia ser admitido se a requerida comprovasse ter estudado ao longo dos últimos anos e que isso a impedia de trabalhar, ou que estivesse impedida por outro motivo, como algum problema de saúde.

"A matrícula pela requerida em curso de pós-graduação a essa altura, no curso da demanda e contando já com 26 anos de idade, afasta o excepcional motivo para manutenção de alimentos aos maiores de 18 anos", destacou a magistrada.

A juíza frisou ainda que o caráter de especialização não afasta a possibilidade de a veterinária formada, desde já, inserir-se no mercado profissional, trabalhar e se sustentar.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: