Justiça de MG aplica entendimento do STJ sobre créditos de Cofins

Fonte: Valor Econômico
09/10/2018
Imposto e Tributos

A Justiça de Minas Gerais concedeu a uma empresa do Estado o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins provenientes das despesas com transporte, hospedagem, alimentação e aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos seus empregados. A decisão da 20ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, uma tutela de evidência (espécie de liminar), levou em consideração recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Cabe recurso.

Em abril, foi publicada decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o critério da essencialidade como condição para a tomada destes créditos. O Fisco e contribuintes têm diferentes entendimentos sobre quais insumos são considerados essenciais à atividade econômica. E o resultado dependerá da atividade desenvolvida por cada empresa.

Um exemplo disso é a solução Cosit n º 581, de 20 de dezembro de 2017, da Receita Federal. O entendimento, que vincula os fiscais, diz que equipamentos de proteção individual (EPIs), uniformes e despesas com transporte e alimentação dos empregados não são aceitos como insumos geradores de créditos.

Como a solução de consulta foi direcionada a uma empresa com uma atividade semelhante, a companhia prestadora de serviços de engenharia de inspeção e avaliação de qualidade entrou na Justiça para assegurar os créditos.

O advogado da empresa, Guilherme de Almeida Henriques, do Henriques Advogados, alegou no processo (1009225-78.2018.4.01.3800) que a companhia tem como atividade a inspeção de unidades fabris para verificar a instalação e o ambiente de trabalho. Nesse sentido, seriam insumos os gastos com deslocamento, alimentação, hospedagem, EPI e uniforme. "No caso do meu cliente esses gastos são essenciais para a sua atividade", diz.

Na decisão, o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, da 20ª Vara, cita o julgamento do STJ que definiu os critérios de essencialidade e relevância para a definição do que seria insumo para cada empresa. Ao analisar o caso da companhia, entendeu que sua atividade é itinerante, a depender do local onde o serviço contratado será realizado. "Portanto, evidencia-se que as despesas com transporte, hospedagem, alimentação e equipamentos de proteção individual – EPI dos empregados são essenciais para a prestação dos serviços que consistem no seu objetivo social".

Não concedeu, porém, os créditos com relação à despesa na aquisição de uniformes. Isso porque, segundo o magistrado, eles não teriam como finalidade viabilizar a prestação dos serviços, mas sim uma finalidade estética, de apresentação e marketing da empresa.

O magistrado concedeu parcialmente o pedido da companhia para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à Cofins sobre as despesas com transporte, hospedagem, alimentação e com a aquisição de equipamentos de proteção individual fornecidos aos empregados.

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que "não foi intimada da decisão e examinará o cabimento de eventuais recursos tão logo ocorra sua intimação". Ainda apontou que recorreu da decisão do STJ que baseou essa tutela de evidência. Ainda afirma que "os votos de alguns ministros naquele recurso representativo de controvérsia sinalizaram determinados parâmetros, inclusive".

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