Na Justiça da Bahia, um divórcio consensual foi decretado em menos de 24 horas na semana passada, entre terça (29) e quarta-feira (30). A ação foi ajuizada às 17h e, no dia seguinte, às 10h, saiu a homologação. Ainda no último dia 30, outra ação nos mesmos moldes foi distribuída às 13h46 e julgada às 19h58. Ambas as decisões são da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o juiz Régio Bezerra Tiba Xavier foi o responsável pelas céleres decisões. “Em ambos os casos de divórcio consensual citados, não havia filhos menores e o patrimônio a partilhar era diminuto. Então, não houve a necessidade de oitiva do Ministério Público, de feitura de instrução processual e de realização de outras diligências”, explica.
“Somente ocorreu, portanto, a homologação do pacto – partilha, renúncia recíproca de alimentos, utilização do nome de solteira ou não etc. – e a decretação do divórcio. Assuntos de fácil resolução e sem complexidade”, acrescenta o magistrado. Ele também atua como primeiro secretário do núcleo de interiorização do IBDFAM-BA em Feira de Santana.
Por meio da advogada Mônica Mattos, vice-coordenadora do núcleo Feira de Santana do IBDFAM, o juiz teve notícia sobre o julgamento de uma ação de divórcio consensual concluída em cinco dias. “Disse a ela que o julgamento célere não ocorre somente em algumas Varas de Família, mas em várias e é muito comum”, conta. “Há casos de sentenças proferidas em 30 minutos após a distribuição da ação judicial.”
Há 12 anos, divórcio se tornou direito potestativo
O juiz avalia que o fato de o divórcio, a partir da Emenda Constitucional – EC 66/2010, ter passado a ser um direito potestativo – ou seja, poder ser decretado a partir da vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte –, favoreceu o rápido tramitar do processo. O avanço foi uma conquista do IBDFAM, em parceria, na época, com o então deputado federal Sérgio Barradas.
“Com efeito, atualmente não é mais necessária a prévia separação judicial na hipótese de a ruptura de fato ter ocorrido há menos de dois anos, descabe o aguardo de lapso temporal para o divórcio ser decretado e não mais são analisados os motivos que ensejaram o fim da sociedade conjugal”, pontua Régio Bezerra.
Segundo o magistrado, antes de 2010, era comum um dos cônjuges não concordar com a decretação do divórcio, ainda que não existissem filhos comuns, bens a partilhar e outros temas a tratar. “Não sei quantas vezes ouvi a parte dizer em audiência ‘não vou dar o divórcio’. Hoje, o divórcio, em razão de configurar direito potestativo, passou a ser decretado também liminarmente, muitas vezes sem a citação ou oitiva da parte adversa, via julgamento parcial de mérito.”
Benefícios às partes e à Justiça
A rapidez na conclusão dos processos traz benefícios não só às partes, mas ao próprio Poder Judiciário, segundo Régio Bezerra. “A celeridade processual no julgamento do divórcio é amplamente benéfica aos divorciandos, eis que não há lógica na mantença de casamento falido e tóxico, quando não mais há possibilidade de reconciliação.”
“O divórcio advém da falta de amor, respeito, assistência recíproca e cumplicidade. Desmoronado o casamento, não há motivo para continuidade da união. Abrem-se as portas, sendo a mais rápida a opção pelo divórcio consensual, o qual pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. Havendo discordância, surge a possibilidade de divórcio litigioso. Aqui, o rompimento da sociedade conjugal pode ser decretado liminarmente, de sorte a impedir que discussões paralelas, a exemplo de alimentos para filhos, guarda, partilha de bens e outros temas tragam prejuízos emocionais e psíquicos para os envolvidos”, destaca o juiz.
Ele acrescenta: “A aceleração processual ainda traz vantagem para o Poder Judiciário, na medida em que, não obstante a elevada distribuição de processos de divórcio nas Varas de Família, a facilidade de julgamento de dezenas de ações mensalmente contribui para a redução do acervo processual. Hoje, poucos processos de divórcio pendentes de julgamento, em varas com juiz titular, estão abarcados pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ [julgar processos mais antigos]”.