A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, de Rancharia/SP, impedido de executar suas atividades devido a acidente automobilístico.
Para o colegiado, ficou comprovada a condição de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.
Conforme os autos, em 2019, o autor se encontrava em gozo de auxílio-doença, devido a sequelas neurológicas decorrentes de acidente automobilístico. Após o INSS cessar o benefício com base em perícia médica administrativa, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual.
A 1ª Vara Estadual de Rancharia/SP, em competência delegada, julgou o pedido procedente e determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
De acordo com a perícia judicial, o trabalhador rural, aos 23 anos, sofreu acidente que provocou sequelas de traumatismo crânio-encefálico e cérvico-dorso-lombalgias graves. O laudo apontou que a lesão é crônica, degenerativo-progressiva, metabólica, neurológica e de caráter total, definitivo e absoluto, o que o torna incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O INSS recorreu da sentença ao TRF3 sob o argumento de que o perito da autarquia havia concluído pela capacidade para o trabalho e requereu a realização de novo laudo judicial.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Carlos Delgado considerou o argumento da autarquia improcedente, uma vez que o documento judicial foi bem elaborado e apresentado por profissional competente.
“A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados. Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva do requerente, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez”, ressaltou.
O magistrado também destacou que a idade do autor não é empecilho para a concessão do benefício.
“O fato de ter pouca idade não é impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo porque, a despeito das diferenças para com o regime do auxílio-doença, assim como nele, deverá o beneficiário de aposentadoria por invalidez se submeter a perícias médicas periódicas a cargo do INSS, para fins de constatação da continuidade ou não do quadro incapacitante”, concluiu.
Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 4/12/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.