A Justiça de Goiás deferiu pedido de adoção de gêmeos mesmo após a morte de uma das crianças. Desde maio, os irmãos já conviviam com o casal devidamente habilitado no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, mas um dos bebês morreu no mês seguinte, em decorrência de doença pré-existente. A decisão é do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia.
As crianças nasceram em julho de 2020, e os pais biológicos tiveram o poder familiar extinto em sentença lavrada anteriormente por conta do histórico de “desorganização familiar, agressividade e uso de drogas”. Durante o período de convivência, a família adotiva estabeleceu forte vínculo com os filhos e conseguiram a guarda em maio.
Dias depois, um dos bebês, portador de cardiopatia, foi internado com infecção urinária. Durante o período na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, foi constatado que ele tinha apenas um rim, o que impossibilitou sua recuperação. O bebê morreu no fim de junho.
A equipe técnica observou, durante avaliação procedimental, “que o casal viveu momentos intensos com as crianças, dispensando-lhes todo o necessário ao restabelecimento da saúde do primeiro e ao desenvolvimento de ambos”. A conclusão após a visita técnica foi de que os requerentes têm condições e querem dar continuidade ao processo de adoção.
O representante do Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO manifestou favoravelmente à concessão da adoção da criança vivente à extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do disposto no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil – CPC, em relação ao bebê falecido.
Ausência de previsão legal
“A ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la, pautada nos princípios do melhor interesse da criança, da proteção integral e da afetividade”, justificou, em sua decisão, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva.
A magistrada também frisou: “Em que pese o fato de uma das crianças vir a óbito, observa-se que o tempo decorrido de convivência com os requerentes e a irmã mostrou-se suficiente ao fortalecimento dos laços afetivos, de modo que o casal os reconhece como pais e pretende que assim o seja juridicamente em relação a ambos os irmãos”.