A Justiça voltou a decidir sobre a adoção póstuma no país. Desta vez, a decisão foi do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa, proferiu, na última sexta-feira (17), sentença concedendo uma adoção para uma pessoa que já faleceu.
Um caso semelhante foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no ano passado, quando reconheceu a adoção póstuma de um jovem que deixou bens a serem inventariado.
De acordo com os autos da decisão do TJ-PB, a mulher, que faleceu em 2016, cuidava juntamente com seu marido da jovem como se pais fossem. O pedido de adoção teve o consentimento da mãe biológica da menor.
“Analisando o caso dos autos, verifica-se que se trata de um caso em que a adotanda conviveu desde um ano de idade com os requerentes, ora promoventes, tendo tido pouquíssimo ou nenhum contato adequado, com a sua família biológica, notadamente, a sua genitora”, destacou o magistrado.
Ele lembrou que conforme consta no parecer da equipe interdisciplinar e também no depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, o desejo do requerente e da sua companheira, hoje falecida, sempre foi adotar a jovem e que estes sempre ofertaram amor, carinho e afeto.
“Foi constatado que enquanto a segunda promovente esteve viva, ofertou amor, carinho e cuidado necessários para o seu bom desenvolvimento. Os vínculos de afeto foram devidamente constatados através do relatório da equipe, por meio do depoimento da própria adotanda e de prova testemunhal”, ressaltou.
O magistrado destacou que o direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio da sua família, preconizado no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo. “Atento a isso é que o Juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança”, pontuou.
Ainda na decisão, o juiz Adhaiton Lacet afirma que seria um contrassenso retirar a menor de um lar constituído, onde, ao que tudo indica, está recebendo todos os cuidados que merece. “Uma reversão dessa situação poderá ensejar em danos psíquicos significativos, que certamente terão desdobramentos na sua vida adulta e na composição da sua personalidade”.