Desde o início da epidemia de Covid-19, o trauma pela perda da convivência com entes queridos tem levado muitas famílias a buscar ressarcimentos pela via judicial. Aos poucos, a primeira instância, especialmente a da Justiça do Trabalho, começa a proferir decisões a respeito. Em uma das mais recentes, familiares de uma vítima fatal da doença teve negada a pretensão de obter indenização por danos morais decorrentes da morte do trabalhador falecido.
A sentença da juíza da 23ª Vara da Justiça do Trabalho esclarece não haver nexo de casualidade entre a morte do funcionário e suas funções laborais, julgando improcedente os pedidos decorrentes de danos morais e materiais. segundo a decisão, constou do laudo pericial que o porteiro desempenhava suas atividades em local isolado, sozinho (em guarita isolada por vidros), em horário noturno, com reduzida circulação de pessoas. Ele também não fazia rondas.
"Considerando todos os fatores mencionados e pela própria natureza do ofício desempenhado, se conclui que o obreiro não se ativava em um local exposto a alto risco de contaminação pela Covid-19, como acontece, por exemplo, com aqueles trabalhadores que atuam nas unidades de saúde, ou, ainda, em locais com aglomeração de pessoas", diz trecho da decisão.
"Portanto, em se tratando de uma pandemia, não há como se garantir o nexo causal, eis que não é possível aferir, de forma inequívoca, a origem do contágio pela doença que levou o reclamante a óbito", prossegue.
De fato, foi demonstrado por perícia judicial que as empresas já seguiam e permanecem seguindo todos os protocolos sanitários, esclarece Leonardo Jubilut, advogado da construtora e titular de Jubilut Advogados.