Justiça autoriza mãe a vacinar filho após pai impedir

Fonte: Bahia Notícias
02/05/2022
Direito de Família

A desembargadora Carmen Lúcia, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), derrubou a liminar que impedia uma mãe de vacinar o filho de sete anos contra a Covid-19. No caso, o pai da criança havia ingressado com uma ação na 10ª Vara de Família de Salvador para a genitora da criança se abster de vacinar o menor. A mãe do menino recorreu da decisão para conseguir imunizar o filho.

No recurso, foi apontado que a decisão de 1º Grau não foi devidamente fundamentada, sendo baseada em “meras opiniões, não em fatos científicos concretos, não se prestando à finalidade de preservar os interesses do menor”. Ainda foi argumentado que, quando se trata de criança, “o cuidado e proteção devem ser ainda maiores, cabendo aos pais promoverem os atos necessários à preservação do interesse do menor, e não agir de modo isolado, sem qualquer embasamento técnico, no sentido de proibir que o filho seja vacinado”. O Ministério Público da Bahia (MP-BA) emitiu parecer favorável à vacinação.

Segundo os advogados que representaram a mãe do menor, o interesse dos pais não pode se sobrepor aos da criança, cabendo ao Estado Juiz, quando provocado, atuar na defesa do tutelado. Asseverou que o Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, respaldado em pareceres e notas técnicas da Anvisa e demais institutos de pesquisa que se debruçam sobre o tema, e que as informações são claras sobre a necessidade de vacinar crianças e adolescentes contra a Covid-19. 

Ao cassar a liminar, a desembargadora afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a  constitucionalidade da obrigatoriedade de imunização por meio de vacina registrada na Anvisa e incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou que tenha sua aplicação obrigatória prevista em lei, ou ainda que seja determinação do Poder Público, a partir de consenso médico-científico. “Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar'', pontua a relatora.

“A luta contra epidemias é um capítulo antigo da história. Não obstante o Brasil e o mundo estejam vivendo neste momento a maior pandemia dos últimos cem anos, a da Covid-19, outras doenças altamente contagiosas já haviam desafiado a ciência e as autoridades públicas. Em inúmeros cenários, a vacinação revelou-se um método preventivo eficaz. E, em determinados casos, foi a responsável pela erradicação da moléstia (como a varíola e a poliomielite). As vacinas comprovaram ser uma grande invenção da medicina em prol da humanidade”, salienta a magistrada na decisão. 

Ela acrescenta que nenhum direito é absoluto, pois encontra limites em outros direitos e valores constitucionais. “No caso em exame, a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196), bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227). 4. De longa data, o Direito brasileiro prevê a obrigatoriedade da vacinação. Atualmente, ela está prevista em diversas leis vigentes, como, por exemplo, a Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei nº 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha”, contextualiza.

A desembargadora Carmen Lúcia acrescenta que são vários fundamentos que justificam a necessidade de vacinação. “O Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos”. Para a desembargadora, não há razão para a resistência do pai do menor em vaciná-lo, devendo preservar o melhor interesse da criança e para defesa de toda coletividade. Desta forma, a desembargadora autoriza a vacinação do infante.

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