O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contra a tributação do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência, está suspenso no Supremo Tribunal Federal – STF após pedido de vista do ministro Roberto Barroso. A análise pelo Plenário Virtual da Corte começou na semana passada.
Na última sexta-feira (12), o relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto para considerar a cobrança inconstitucional, seguindo a argumentação apresentada pelo IBDFAM. "Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do Direito de Família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante", escreveu.
Desta maneira, a legislação causaria, segundo o relator, o bis in idem, e que isso seria contra a Carta de 1988. "Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda", acrescentou Toffoli.
"Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante."
Para o ministro, a possibilidade de dedução pelo pagador constitui verdadeiro benefício fiscal. "Muitas dessas benesses são concedidas pelo legislador quando o próprio imposto incide sobre a renda ou sobre os proventos de qualquer natureza", pontuou. "Na espécie, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas."
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
IBDFAM tem legitimidade para interpor ação
Com seu posicionamento, o relator reconheceu a legitimidade do IBDFAM para interpor a ação, contrariando argumentos da Advocacia-Geral da União – AGU e da Procuradoria-Geral da República – PGR. O Instituto defende que a possibilidade de o pagador da pensão alimentícia deduzir integralmente do seu IRPF o pagamento da pensão alimentícia acaba por beneficiar o lado mais forte da balança, deixando o ônus com quem recebe o valor.
"O lado mais fraco se encontra submetido ao fisco, caracterizando uma situação perversa, que coloca em perigo a subsistência do alimentário, sobretudo quando sabido que o grande número deles no país é composto por crianças e adolescentes", defendeu o presidente nacional do Instituto, Rodrigo da Cunha Pereira. "Fato incontestável é que as verbas de alimentos compreendem os recursos necessários para a subsistência, habitação e vestuário do alimentário, suprindo suas necessidades básicas", acrescentou.
A situação geraria, portanto, um paradoxo: "Com a quebra da convivência mútua e passando o alimentário a receber pensão alimentícia, para fazer frente às suas necessidades básicas de sobrevivência – perceba-se que antes já existentes – agora, por força da norma legal anunciada como inconstitucional, passa a ser tributada, como se as necessidades básicas de antes não mais subsistissem, o que é uma contradição".