De forma unânime, o juízo da 1ª Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou decisão de 1º grau que negou pedido feito por uma mulher para ser reconhecida como companheira de um homem morto.
A autora da ação alegou que eles mantiveram uma relação afetiva por 40 anos, mas não apresentou provas concretas para atestar a veracidade da união estável.
A filha do homem apresentou contestação ao pedido da autora alegando que o pai manteve vida de solteiro e nunca quis se casar. O casamento alegado pela reclamante seria apenas um namoro, já que o casal não morava na mesma casa.
Para sustentar a contestação a filha do homem apresentou provas e testemunhas de que o relacionamento mantido pelo casal não poderia ser considerado uma união estável.
Em sua decisão, o juiz relator entendeu as provas apresentadas suficientes para afastar a alegação de união estável da reclamante.
"Como afirmado pelo julgador de origem, o conjunto probatório trazido pela parte recorrente mostra-se frágil, imprestável à comprovação da tese vertida na inicial, suficiente apenas a provar que houve relacionamento afetivo, mas não consubstanciada a união nos moldes de uma entidade familiar. De modo que a falta de prova concreta da alegada vida familiar, torna inviável a declaração judicial de união estável e partilha dos bens adquiridos neste período", afirmou.
A filha do homem foi representada pela advogada Chyntia Barcellos, segunda vice-presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Para a especialista, a decisão foi uma "verdadeira aula sobre o instituto da união estável, que vai além do namoro".
"Independentemente do tempo de convivência, é preciso existir entre o casal de forma mútua a affectio maritalis, que segundo ele constitui princípio norteador do casamento civil que engloba os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência (moral, material ou de qualquer ordem), além do sustento e guarda de eventual prole", explica.
A advogada também pondera que embora seja inegável o relacionamento afetivo das partes, o objetivo de constituir uma família, requisito essencial presente no artigo 1.723, do Código Civil (Lei 10.406/2002), não restou provado.
"O requisito não se sustentou também porque a autora da ação não conseguiu comprovar motivo justificado para o casal não morar juntos, não provou dependência financeira ou assistência mútua, nenhum bem do companheiro teve qualquer esforço dela ou foi registrado em ambos os nomes", sustenta. Com informações da assessoria do IBDFAM.