O juiz Adriano Enivaldo de Oliveira, da 6ª Vara Federal de Nova Friburgo (RJ), deferiu pedido de um trabalhador para que fosse admitido no auxílio-doença do INSS com base em laudo médico.
No caso concreto, o profissional que atua como ajudante de carga e descarga de caminhão, tem epilepsia e foi diagnosticado como incapacitado de forma permanente desde 2016.
Na decisão, o magistrado ponderou que, para a percepção da aposentadoria por invalidez, impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já no no caso de auxílio-doença, basta tão somente a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O magistrado explicou que, apesar do laudo apontar que ele está incapacitado de forma permanente para desempenhar suas funções, o perito sustentou que existe a possibilidade de o trabalhador ser reabilitado para o desempenho de trabalhos análogos ou em alguma outra atividade que seja capaz de garantir sua subsistência. O julgador também lembrou que o demandante possui apenas 43 anos.
Diante disso, ele determinou a inclusão do trabalhador na auxílio-doença até que ele seja considerado reabilitado sob condição dele se submeter ao processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social.