Nada impede que o magistrado amplie o alcance da Lei Maria da Penha, não para aplicá-la na integralidade, mas apenas a parte que determina que se evitem novos ilícitos ou potenciais atritos nas relações entre vizinhos.
Com esse entendimento, o juízo do Plantão Criminal da Comarca de Manaus aplicou, por analogia, o artigo 22, III, "a" e "b" da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e artigo 319, III, do Código de Processo Penal, concedendo medidas protetivas de urgência a um homem agredido por seus vizinhos.
No caso, o autor da representação por medidas protetivas foi surpreendido por um casal de vizinhos no hall do elevador do condomínio onde os três moram e eles discutiram sobre questões relacionadas à administração do condomínio. Em certo momento, o casal partiu para as vias de fato contra o requerente. Ele foi agredido com empurrões, asfixia, socos e tapas, além de ter sido ofendido por sua opção sexual.
Todo os familiares da vítima, que moram no mesmo condomínio, alegam que se sentem constrangidos e o pai do requerente foi ameaçado. Dessa forma, o homem registrou boletim de ocorrência e solicitou aplicação da Lei 11.340/2006 para que fossem concedidas medidas protetivas.
O juiz Áldrin de Castro Rodrigues afirmou que a Lei Maria da Penha foi criada por uma necessidade de trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Porém, para o magistrado, o ambiente condominial pode ser considerado como doméstico, uma vez que os apartamentos são bastante próximos e a legislação em questão é aplicável a casos de violência que envolvem vizinhança.
Nesse sentido, as medidas protetivas podem ser deferidas em benefício de grupos hipervulneráveis, historicamente fragilizados pela omissão legislativa, pontuou o julgador. Mesmo o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo esse tipo de interpretação nas hipóteses de discriminações, em especial no caso de homofobia.
Diante de tal contexto, Rodrigues reconheceu a plausibilidade das alegações e a presença do fumus boni iuris, pois direitos de liberdade, incolumidade física e segurança do ofendido foram violados, bem como do periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis.
Concluiu então pela necessidade de serem impostas medidas contra os representados a fim de salvaguardar a segurança pessoal da vítima, de modo imediato e eficiente. Assim, o casal de agressores está proibido de se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo respeitar um limite mínimo de 300 metros de distância. Em caso de descumprimento, pode haver prisão em flagrante.