O prazo para a entrega da declaração do ITR 2018, começa nesta segunda-feira, dia 13, e finaliza no dia 28 de setembro. A partir de agora o cadastro ambiental rural poderá ser utilizado como comprovação adicional de áreas não tributáveis.
Fica obrigada a apresentar a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) toda pessoa física e/ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da entrega da declaração: proprietária ou possuidora, condômina, expropriada entre 1º janeiro de 2017 e a data da apresentação da declaração, inventariante, compossuidora, etc., independentemente de estar imune ou isenta do ITR 2018.
Em caso de morte do proprietário do imóvel, a declaração deverá ser entregue pelo inventariante, enquanto não terminada a partilha ou, se ainda não foi nomeado inventariante, está obrigado o cônjuge, o companheiro ou o sucessor do imóvel a qualquer título.
A DITR corresponde a cada imóvel rural e é composta dos seguintes documentos: DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular (obrigatório para todos os proprietários rurais); DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR, onde devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel (Dispensável se imóvel for imune ou isento do ITR 2018).
A declaração deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR 2018, relativo ao exercício de 2017, disponível no site da Receita Federal. A transmissão poderá ser feita de duas maneiras: (1) pela Internet ou (2) por mídia removível (pen drive ou CD) a ser entregue nas unidades da Receita Federal.
Multas por atraso
Quando a declaração for apresentada após o prazo, o proprietário terá de pagar multa de 1% do valor do imposto ao mês. Nos casos de imóvel rural imune ou isento do ITR, a multa será de R$-50,00 (Valor mínimo da multa).
O pagamento do ITR 2018 apurado poderá ser realizado em até 4 parcelas mensais e sucessivas, desde que nenhuma parcela seja inferior a R$50,00, o imposto de valor inferior a R$100,00 será pago em parcela única; a primeira cota ou cota única deverá ser paga até o último dia de apresentação da declaração, as demais quotas serão pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros com base na taxa Selic, calculada a partir de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento e, ainda, de 1% no mês do pagamento.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração retificadora.
O ITR 2018 pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Cadastro Ambiental Rural
Aqueles que já tiverem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão incluir o número do recibo no formulário da declaração do ITR 2018. É a primeira vez que a Receita Federal adota o registro, como forma adicional do contribuinte prestar as informações ambientais para a exclusão de áreas não tributáveis. Como o cadastramento ainda está em fase de execução, essa informação será opcional na declaração do ITR 2018, mas será obrigatória nos próximos anos.
A medida está prevista na Instrução Normativa sobre o ITR 2018, publicada pela Receita, com as diretrizes para a prestação de contas e cobrança do imposto. “O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição”, diz o texto, no parágrafo único do artigo 6º, que trata das informações ambientais.
Entre as áreas isentas de tributação, estão as de preservação permanente e de reserva legal, da forma como foram instituídas pelo Código Florestal. A medida também vale para locais oficialmente declarados como sendo de interesse ecológico para preservação de ecossistema e comprovadamente inúteis para agricultura.
O ITR 2018 não é cobrado ainda em áreas sob regime de servidão ambiental, cobertas por florestas em estágio de regeneração e as alagadas com autorização do Poder Público para servir de reserva para usinas hidrelétricas.