A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.
No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).
Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.
No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.
Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.