Idosa doente e desempregada receberá do INSS pensão por morte após falecimento da filha que a sustentava. A decisão é do juiz Haroldo Nader, da 6ª vara Federal de Campinas/SP.
Ao solicitar o benefício, a idosa teve o pedido negado pelo INSS, que alegou ausência da qualidade de dependente. Entretanto, em recurso, conseguiu comprovar por meio de testemunhas e endereço da certidão de óbito que residia juntamente com sua filha, e que não possuía renda fixa antes do falecimento.
A idosa teve o pedido negado pelo INSS por ausência da qualidade de dependente. Assim, buscou o Judiciário.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que declaração de testemunhas apontam que a idosa vivia sob a dependência econômica da filha.
"Segundo a certidão de óbito, a segurada faleceu em 24/04/2018. O pedido de pensão por morte foi apresentado pela autora em 09/05/2018 e indeferido pela ausência da qualidade de dependente. Consoante consulta ao CNIS da autora, esta passou a receber o benefício relativo ao Amparo Social ao Idoso a partir de 15/10/2018. Antes desta data, há registros de recolhimentos facultativos de 01/11/2012 a 30/09/2018 e de 01/10/2018 a 30/06/2021."
Diante disso, o magistrado considerou que a idosa, atualmente com 70 anos, residia com a filha falecida no mesmo endereço e, aparentemente, não possuía renda antes do óbito, pressupondo-se que dela dependia economicamente.
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