O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não aceita contribuições pagas em atraso a partir de 1º de julho de 2020 para os trabalhadores conseguirem se aposentar com a regra do pedágio de 50% ou com as regras anteriores à reforma da Previdência, pelo chamado direito adquirido.
Segundo comunicado interno, de abril de 2021, as contribuições pagas em atraso a partir de 1º de julho de 2020 são consideradas para somar o tempo total do segurado, mas não para calcular o tempo que ele tinha em 13 de novembro de 2019.
Quem estava a dois anos ou menos de se aposentar por tempo de contribuição no dia em que a reforma da Previdência começou a valer consegue entrar na regra do pedágio de 50%. Não há idade mínima e o trabalhador precisa contribuir por mais metade do tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para completar os 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem).
O documento também informa que as contribuições pagas em atraso a partir de 1º de julho de 2020 não darão direito à aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência, pelo direito adquirido.
Ou seja, o trabalhador não poderá incluir esse período pago em atraso para atingir o direito a uma aposentadoria anterior a 13 de novembro de 2019, que não exige idade mínima e tem um cálculo mais vantajoso da média salarial.
Tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma quem tinha, até 13 de novembro de 2019, no mínimo 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem).
O INSS informou ao Agora que o entendimento adotado sobre os recolhimentos em atraso encontra-se alinhado à interpretação da lei 8.213/91, conferida pelo decreto 10.410/2020.
"Ao considerar a data do efetivo pagamento do período atrasado como marco temporal do qual decorrem os efeitos previdenciários, o decreto 10.410/2020 não inovou no mundo jurídico em relação ao tema debatido, mas trouxe clareza à interpretação da lei 8.213/91." Saiba como é o cálculo do INSS em atraso.
O órgão afirmou que está sendo concluído um ato normativo adequando as normas internas e orientando seus servidores sobre os efeitos das contribuições em atraso, que será em breve encaminhado para análise final do presidente do INSS e publicação.
Segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos, do escritório Roberto de Carvalho Santos Advogados Associados, o documento interno se reporta à data do decreto 10.410, publicado em 1º de julho de 2020.
"O problema é que o comunicado do INSS não tem respaldo no decreto 10.410 no que diz respeito a esse recolhimento em atraso por parte do contribuinte individual. O artigo 45-A da lei 8.212 permite, a qualquer tempo, desde que o contribuinte individual comprove que exerceu uma atividade remunerada, que ele possa fazer o recolhimento da contribuição em atraso para contar como tempo de contribuição."
Decisão da Justiça
A Justiça já questiona a restrição aplicada pelo INSS. O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os estados do Sul, determinou, em decisão de outubro, que o INSS inclua o tempo rural que foi pago em atraso a partir de 1º de julho de 2020 para o trabalhador conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição com o pedágio de 50%.
A decisão cita o comunicado interno do INSS em que limita o uso de contribuições atrasadas. Para a Justiça, a interpretação do INSS carece de fundamento de validade em lei.
A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), explica que o INSS tem considerado a data do pagamento da contribuição atrasada, e não a data do direito da pessoa. "Segurados que vão pagar uma guia atrasada têm que tomar cuidado porque, se o pagamento desta guia ocorreu depois de 1º de julho de 2020, poderá não ser aceito pelo INSS", diz ela.
"O INSS está agindo dessa forma, fazendo uma interpretação contrária à lei, porque está infringindo a questão do fato gerador, que é o trabalho, sem nenhum respaldo legal para isso", diz. Veja a melhor aposentadoria do INSS para quem tem 40, 50 ou 60 anos.