A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou o pedido de uma mulher que buscava reconhecer como patrimônio comum do casal uma indenização por acidente de trabalho recebida pelo ex-marido. O entendimento do Colegiado é de que as verbas decorrentes de acidente de trabalho não compõem o patrimônio comum do casal.
As partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens incontroversos, regulamentação das questões afetas à guarda, à convivência e à pensão alimentícia do filho, o que foi homologado por sentença. A mulher, porém, também solicitou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de proventos trabalhistas e previdenciários.
Conforme consta nos autos, ela alegou que não seria justo apenas suportar os ônus do acidente de trabalho do então companheiro, com apoio físico e moral, sem se beneficiar dos bônus. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.
Segundo o relator, as verbas em questão têm caráter indenizatório, e se destinam a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssimas e, consequentemente, incomunicáveis. "A indenização acidentária busca compensar o trabalhador pelas sequelas sofridas no exercício de sua atividade. A referida indenização é exclusiva daquele que carrega consigo as consequências da lesão sofrida. Daí decorre o caráter personalíssimo, que afasta a partilha."
O magistrado também destacou trecho da sentença que diz não ser justo, "nem moralmente aceitável", que o cônjuge se beneficie da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho.