Mulher idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos, no entendimento da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Os desembargadores proferiram decisão para ajustar valor de pensão entre o casal, cujo relacionamento, iniciado já na maturidade, fora interrompido involuntariamente, por ambos apresentarem quadro de demência.
A autora da ação contou que ela e o marido possuem idade avançada, com problemas de saúde mental que impedem a vida como casal. Por isso, foram interditados por seus familiares como forma de prestar cuidados diários necessários a cada um. Segundo ela, o cônjuge era o responsável pelas despesas da casa e do sustento da família.
Argumentou ainda que, em função de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O homem, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, pontuando ter um estado de saúde ainda mais grave que a mulher, com despesas mais altas que seus ganhos.
Os desembargadores observaram que os idosos se casaram já com idade avançada, e a relação foi interrompida pelos respectivos curadores, filhos de uniões anteriores. Concluíram então pela necessidade da autora e possibilidade do réu, fixando 20% dos rendimentos brutos auferidos, provenientes de duas aposentadorias que ele recebe.
“A obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”, concluiu o relator. O processo tramita em segredo de justiça.