Um homem que perseguia a ex-companheira em um aplicativo de conversas deverá indenizá-la por danos morais, conforme decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, em Santa Catarina. Incluída recentemente no Código Penal, a perseguição eletrônica pode ainda caracterizar crime, com pena que pode chegar a dois anos.
Segundo consta nos autos, o homem utilizava o aplicativo de mensagens para ameaçar, caluniar e difamar a vítima por meio de conteúdo ofensivo, de menosprezo e ódio. O réu também fez ameaças contra a vida dela e de seus familiares.
Em sua decisão, o juiz Leandro Passig Mendes entendeu que as mensagens demonstram uma ação coordenada para perseguir a vítima, o que torna inegável o terror psicológico provocado.
Stalking é crime
Em vigor desde março, a Lei 14.132/2021 criminaliza a perseguição e a define como a perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
A norma prevê seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A pena será aumentada em 50% se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma.
Antes de ser aprovado como crime, o stalking era tratado como perturbação da tranquilidade alheia, previsto na Lei das Contravenções Penais – LCP, com pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. A Lei 14.132/2021 revogou essa parte da LCP.