Em Santa Catarina, um homem, multirreincidente por ameaça no ambiente doméstico, foi condenado pelo crime de violência psicológica contra a esposa, com quem é casado há 13 anos. O caso é o primeiro julgado na 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, desde que a modalidade passou a ser um tipo penal, em 2021.
Conforme consta nos autos, o homem havia progredido para o regime aberto há poucos dias. Em um aplicativo de mensagens, o réu constrangeu, chantageou e manipulou a vítima, para forçá-la a retornar para casa.
Motivado por ciúmes, o réu passou a enviar mensagens de texto, áudios e vídeos, em que quebrava eletrodomésticos da vítima com ameaças, até mesmo de morte. A mulher passou a temer por sua segurança e integridade física.
Ao avaliar o caso, o juiz destacou que a Lei 14.188/2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher, com o artigo 147-B. A modalidade já era prevista na Lei Maria da Penha, mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada.
O magistrado reforçou que a violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos.
Deste modo, condenou o réu a um ano de reclusão por este crime, além de dois meses e 10 dias por ameaça, ambas as penas em regime semiaberto.
Além da pena de reclusão, que não pode ser substituída por restritivas de direitos, por se tratar de violência doméstica, o réu terá que pagar R$ 2,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais causados à vítima, e R$ 2,5 mil por danos materiais.
O juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.
Violência psicológica
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero, considera a existência de cinco tipos de violência, que podem ser cometidos de forma conjunta ou não: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência psicológica pode ser entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; conforme redação dada pela Lei 13.772/2018.
Em casos de violência psicológica, a vítima pode ser proibida de exercer sua profissão, estudar e até mesmo conviver com familiares e amigos. A divulgação de fotos e vídeos íntimos também se enquadra neste tipo de crime.