A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que condenou homem ao pagamento de danos morais à ex-namorada em decorrência da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a ela. O homem também foi condenado a dez meses e 12 dias de prisão — decisão que também foi mantida em segunda instância.
Segundo os autos, as agressões aconteceram na casa da vítima. Para o MP-DF, o réu ofendeu a integridade física da então namorada ao causar lesões corporais, conforme boletim de ocorrência e exame de corpo de delito juntados ao processo. Ele também a ameaçou de morte, além de sua família. De acordo com órgão ministerial, os dois namoravam há um ano.
No recurso contra a decisão, o réu alegou que não há provas suficientes para condenação, uma vez que as declarações da ex-parceira não foram confirmadas. Sustentou ainda que, durante a discussão, a vítima tentou jogar um pedaço de pau e uma pedra nele, momento em que a empurrou para se defender. Pediu subsidiariamente a redução da pena de detenção e do valor fixado para indenização.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou a condenação do acusado deve ser mantida "quando as declarações firmes e coesas da vítima demonstram a prática do crime de ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar, corroboradas por laudo pericial". A julgadora reforçou também que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo quando narra os fatos de forma firme e coerente, em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
"Cabe ressaltar que, em data posterior aos fatos, o réu foi preso em flagrante, em razão de violar o domicílio da vítima, ameaçá-la e desferir socos em seu rosto, a despeito da vigência da medida protetiva anteriormente estabelecida", registrou a magistrada, destacando que, no caso concreto, o acervo probatório não é formado apenas pela palavra da vítima, mas também pelo laudo pericial, o qual não deixa dúvida de que o réu ameaçou sua companheira e a lesionou.
Conforme a decisão, não há nada nos autos que ampare a versão do réu. "A negativa de autoria configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário, apurada nos autos", concluíram os desembargadores.
A Turma explicou que, para o estabelecimento do montante devido em danos morais, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, bem como a situação econômica do agressor, entre outros fatores. Assim, o valor estabelecido foi de R$ 500.
A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto e não pode ser substituída por restritivas de direitos, tendo em vista que a legislação impossibilita essa substituição em casos de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.