Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo. Esse entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que agrediu física e verbalmente a namorada. O valor foi fixado em R$ 10 mil.
Consta nos autos que, após uma discussão entre o casal, o réu agrediu a vítima com socos e pontapés, o que causou hematomas. Uma testemunha presenciou os fatos. O homem não negou a agressão, mas afirmou que agiu em legítima defesa.
Mas, de acordo com o relator, desembargador Viviani Nicolau, o dano à integridade física da mulher restou caracterizado e deve ser reparado. “Não se verifica nos autos circunstância a confirmar a tese de legítima defesa, tampouco a alegação de que a testemunha do próprio réu faltou com a verdade”, disse.
Sobre o valor da indenização, foi levada em conta a sensação de humilhação sofrida pela vítima, que ficou com marcas no corpo e no rosto. “A quantia se revela suficiente para reparar o dano moral suportado pela autora, sem acarretar, contudo, em enriquecimento sem causa de sua parte, bem como para representar desincentivo à adoção de tal prática pelo réu”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.