Habeas corpus não é o meio adequado para a defesa de interesses relacionados à guarda de filhos menores e à convivência. O entendimento foi reafirmado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O colegiado não conheceu do habeas corpus impetrado por um homem em benefício de seu filho menor de idade. O STJ entende que a ação não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.
O argumento do homem é de que, ao deferir tutela de urgência para suspender a visitação assistida, o tribunal de segunda instância estaria causando constrangimento ilegal à criança.
Alienação parental
No caso dos autos, a mãe ajuizou contra o ex-cônjuge ação de reconhecimento de alienação parental, com pedido de tutela de urgência para que fossem suspensas as visitas do pai ao filho. A juíza da Vara de Família suspendeu o direito de visitas com base nos indícios de violência física e psicológica do pai contra a criança.
O Ministério Público pediu a revogação da liminar que suspendeu as visitas após a instrução probatória e a realização de estudos psicológicos. A juíza restabeleceu de forma gradual o direito de visitas assistidas, e nomeou uma psicóloga para acompanhar os encontros.
No recurso, a genitora questionou o laudo de avaliação psicológica e alegou que os encontros causavam grande sofrimento para a criança. A mulher também pediu a realização de um processo terapêutico com todos os envolvidos, aguardando-se que o filho voltasse a ter vontade de conviver com o pai.
A corte, então, suspendeu a decisão que havia determinado a retomada gradual das visitas.
Habeas corpus
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do habeas corpus, não há informação de nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção da criança que seja passível de proteção por meio do HC, pois ela não está em cárcere privado ou em situação de abrigamento institucional, tendo havido tão somente o sobrestamento da visitação paterna em tutela de urgência, a pretexto de atendimento do seu melhor interesse.
O magistrado ressaltou que, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada na análise das provas, a jurisprudência do STJ considera o habeas corpus inadequado para veicular questões próprias do Direito de Família, as quais são reservadas às varas cíveis.
"É bem verdade que, em alguns julgamentos de processos prioritários por esta Terceira Turma, a jurisprudência excepcionalmente vem sendo mitigada, notadamente nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente, o que não é o caso, devendo, ao meu juízo, ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas turmas que compõem a Segunda Seção", afirmou o ministro.
Ainda de acordo com o relator, a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.
"É visível que o menor precisa ser preparado adequadamente para a retomada do convívio com o pai, que os genitores devem ser obrigatoriamente submetidos a tratamento psicológico para poderem auxiliar o filho nessa seara, e não há dúvidas que as instâncias ordinárias não estão medindo esforços para encontrar a melhor forma de equacionar a questão", concluiu.