Filhos devem prestar alimentos à mãe idosa com deficiência

Fonte: IBDFAM
07/05/2021
Direito de Família

Uma decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde, em Goiás, condenou um filho e duas de três filhas de uma idosa a pagar alimentos à mãe enferma. A juíza reconheceu que a obrigação de prestar auxílio aos pais está assegurada pelo artigo 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

A idosa havia pleiteado a fixação de alimentos definitivos no patamar de 80% do salário-mínimo vigente, sendo 20% a ser pago por cada filho. Alegou ser cadeirante, possuir dificuldades de locomoção e que sua única renda é o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Justificou também que possui mensalmente elevados gastos com remédios e necessita de cuidados especiais e contínuos, bem como o auxílio de terceiros para todas as necessidades básicas, pois é cadeirante.

Conforme a decisão, as duas filhas deverão pagar o equivalente a 40% do salário-mínimo mensal vigente, sendo a metade para cada uma delas, com vencimento até o 10º dia de cada mês, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ao filho foi homologado o acordo firmado com sua mãe, de manter o seu plano de saúde, continuar pagando uma cuidadora para ela de segunda-feira a sábado e de se responsabilizar pelos cuidados com a idosa durante a noite.

À terceira filha, entretanto, não coube nenhum encargo alimentar, tendo em vista a sua incapacidade financeira. A mulher, de 69 anos, sobrevive com benefício decorrente da aposentadoria por invalidez e possui problemas de visão e diabetes, que exigem uso contínuo de medicamentos.

Para sempre

A juíza citou trechos do poema ‘Para Sempre’, de Carlos Drummond de Andrade, ao refletir sobre a decisão: “Por que Deus permite/ Que as mães vão-se embora?/ Mãe não tem limite/ É tempo sem hora/ Luz que não apaga/ Quando sopra o vento (...) Fosse eu rei do mundo/  Baixava uma lei: mãe não morre nunca/ Mãe ficará sempre/ Junto de seu filho”.

Segundo a magistrada, as mães não medem esforços para atender as necessidades do filho e, se preciso for, enfrentam qualquer obstáculo, para protegê-lo com amor e carinho. “Quanto aos filhos, não obstante a maioria corresponde ao amor maternal, retribuindo o carinho e atenção recebida da mãe, alguns deixam de demonstrar gratidão e, para amparar os pais na velhice e na enfermidade, precisa de imposição e não raro, cumprir seu papel com indiferença e de fora apática”.

Ela pontuou ainda que o dever de sustento encontra guarida nos laços de parentesco. Desta forma, “a autora está acolhida pelo dever de sustento em virtude da relação de parentesco, razão pela qual o dever dos filhos de prestar alimentos a mãe, é medida que se impõe, pois além de ser uma obrigação moral, está embasada no princípio da solidariedade, garantido expressamente no artigo 230, da Constituição Federal”.

A juíza concluiu que a fixação do valor e da forma da prestação de alimentos, ainda que pela reciprocidade e solidariedade, tem por fundamento o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, devendo o juiz investigar todos os aspectos para chegar ao resultado mais justo ao caso.

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