Em sentença recente, a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, no Paraná, negou pedido de liberação do saldo vinculado à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para pagamento de pensão alimentícia. Entendimento é de que não cabe ao juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos, e se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor.
No caso dos autos, o pai do autor da ação foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do demandante. Durante o período de pensionamento, o genitor teve dois contratos de trabalho rescindidos, ficando depositados na conta vinculada ao FGTS os valores correspondentes à pensão.
Com isso, o autor solicitou autorização para promover o levantamento de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de seu pai. Segundo o juiz federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto, embora haja comprovação de que se afigurou pelo menos em uma oportunidade o preenchimento de um dos requisitos legais para saque, isto gera um direito em favor do titular da conta, e não para o autor.
"Este, apenas reflexamente poderia se beneficiar do saque, e na medida em que seu genitor levantasse valores de sua conta vinculada. E esta pretensão, se não cumprida espontaneamente, deveria ser deduzida contra o devedor dos alimentos, não contra a Caixa, muito menos mediante a mera solicitação de alvará judicial”, anotou o magistrado.
O juiz destacou que a parte autora nada trouxe aos autos demonstrando a condenação do genitor ao pagamento de alimentos. “E ainda que tais documentos constassem dos autos, pertinente registrar que não caberia ao Juízo avaliar o alcance da sentença proferida na ação de alimentos - se ela abrange ou não eventual saque de FGTS por parte do devedor.”