Filha com deficiência vai ser incluída em pensão por morte do pai

Fonte: IBDFAM
05/08/2021
Direito Previdenciário

Uma filha com deficiência deve ser incluída como beneficiária da pensão por morte do pai, ex-servidor público distrital. A decisão liminar do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública também condenou o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF ao pagamento de valores retroativos do benefício, a partir da data em que foi solicitado.

O pai da autora da ação morreu em abril de 2017. Ela afirma ter deficiência permanente, conforme relatório médico juntado, além de ser dependente economicamente do ex-servidor distrital. Após negativa na esfera administrativa, recorreu ao Poder Judiciário para que a pensão fosse concedida, com base na Lei 8.112/1990.

Os réus defenderam que a norma aplicável ao caso é a Lei Complementar 840/2011, em vigência na época do falecimento do ex-servidor. De acordo com a norma mais recente, para concessão da pensão por morte para filho maior de 21 anos, seria necessário demonstrar, além da invalidez, a dependência econômica.

Dependência econômica presumida

No entendimento do magistrado responsável pelo caso na Justiça do Distrito Federal, o dispositivo legal a ser aplicado é a Lei Complementar 769/2008, que reorganiza e unifica o regime próprio de previdência social do Distrito Federal. Essa é a norma que estava em vigência à época da morte do pai da autora, segundo o juiz.

O laudo pericial atestou que a mulher apresenta hérnia abdominal ventral volumosa e extensa, com incapacidade total e indefinida para o trabalho, além de doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca. Também restou comprovado que tais condições são anteriores à morte do genitor.

“A dependência econômica do filho inválido é presumida (...), ou seja, para ser afastada, necessário que seja produzida prova em sentido contrário”, ressaltou o juiz. A dependência econômica “somente poderia ser afastada por meio de documentos, ao demonstrar que a autora possuía meios de subsistência independente do auxílio financeiro do genitor”, segundo o magistrado. Ainda cabe recurso da decisão.

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