O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), antecipou nesta segunda-feira (24) o seu voto e seguiu o entendimento de Gilmar Mendes na ação sobre a contribuição assistencial a sindicatos.
Eles defendem que a cobrança possa ser aplicada a trabalhadores não sindicalizados —desde que garantido o direito de oposição. Os ministros Luís Roberto Barroso e Carmen Lúcia também votaram no mesmo sentido.
A contribuição assistencial é aquela que financia as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos. Difere das contribuições sindical, que custeia o sistema sindical, e confederativa, que banca a cúpula do sistema sindical.
O tema estava em análise no plenário virtual do STF, mas o ministro Alexandre de Moraes pediu vista (mais tempo para análise) na última sexta-feira (21), e o processo foi suspenso. Pelo regimento, Moraes tem 90 dias para devolver o processo.
Fachin ressaltou que já havia manifestado voto, em plenário físico, no sentido de que a contribuição assistencial é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
Gilmar Mendes chegou a alterar o seu entendimento do caso, no julgamento de embargos (recursos) sobre uma decisão do STF que havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição assistencial obrigatória a empregados não filiados a sindicatos.
Numa primeira análise, feita no plenário virtual do STF em 2020, Gilmar havia rejeitado os argumentos apresentados nos recursos. Ele foi seguido pelo ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), mas na ocasião o ministro Dias Toffoli pediu que o caso fosse levado ao plenário presencial da corte.
Lá, houve pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Luís Roberto Barroso.
Ao apresentar seu voto na terça (18), Barroso trouxe a tese de que a contribuição assistencial por trabalhadores não associados é constitucional, podendo ser instituída por acordo ou convenção coletivos, desde que seja permitido ao empregado se opor à cobrança.
"Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado", afirmou o ministro.
A argumentação de Barroso foi acolhida por Gilmar, mas este não fez menção em seu voto sobre o momento em que o empregado poderia manifestar contrariedade à cobrança. A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento dos dois colegas quanto ao direito de oposição.
"Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais", escreveu Gilmar.
O ministro —que relata a ação— também indicou que a mudança na lei que passou a exigir autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical impactou a principal fonte de financiamento dos sindicatos.