Exposição à poeira vegetal não caracteriza atividade especial

Fonte: TRF4
08/06/2022
Direito Previdenciário

A poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso de um homem de 61 anos, morador de Porto Alegre, que pleiteou o reconhecimento de atividade especial do período que ele trabalhou como serralheiro, com exposição a poeira proveniente do corte de madeira, para obter aposentadoria por tempo de contribuição.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019 pelo segurado. Ele narrou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu na via administrativa o pedido de aposentadoria. Segundo o autor, a autarquia não reconheceu como tempo de serviço especial os trabalhos que ele teve com serraria entre 1986 e 2014. Ele argumentou que nessas atividades foi exposto aos agentes nocivos de ruído e poeira.

Em março de 2021, a 18ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, negando o direito à aposentadoria requerida.

O autor recorreu da sentença com recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como serralheiro entre 2000 e 2003, entendendo que o homem foi exposto ao fator de risco de poeira dos hidrocarbonetos aromáticos proveniente do corte de madeira.

O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com a jurisprudência estabelecida pela 2ª e 3ª Turmas Recursais do Paraná, que em casos similares julgaram que a exposição a poeira vegetal não justifica o reconhecimento da especialidade.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “no caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar sua sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

A magistrada ressaltou que “a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa. Ainda, não consta na legislação previdenciária de regência como um dos agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial”.

Em seu voto, ela concluiu: “em relação ao enquadramento especial por contato com poeiras respiráveis, registro que isso somente é possível caso se trate de poeiras minerais, sendo ainda exigida a especificação do agente nocivo do qual proveniente a poeira. A legislação menciona específicos agentes nocivos como ‘Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento, Asbesto e Amianto’, o que impede que a eventual menção genérica a ‘poeira vegetal’ baste para caracterizar a especialidade”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: