A Administração Pública é responsável por eventuais danos decorrentes de sua demora em apreciar pedido de aposentadoria de agente público (conduta omissa); também é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta de exigir que o agente público continue a exercer suas funções durante o trâmite administrativo do aludido pedido (conduta ativa).
Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Câmara Cível do TJ-MS decidiu condenar, de forma unânime, o estado de Mato Grosso do Sul a indenizar um policial pelo excesso de prazo na conclusão do seu processo de aposentadoria.
O juízo da primeira instância julgou a ação improcedente e o autor apresentou recurso ao TJ-MS. Na apelação, o servidor alega que não há justificativa plausível para o atraso de um procedimento objetivo e que a ineficiência do Estado o prejudicou.
Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Dorival Renato Pavan, explicou que, para que reste configurada a responsabilidade do Estado, são necessários três pressupostos. O primeiro é um fato administrativo — qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público —, dano e nexo causal.
“Todavia, a despeito dessa complexidade, não há justificativa plausível para que o pedido tivesse sido deferido oito meses depois, de modo que acabou causando prejuízo ao servidor, que foi obrigado a ser mantido na ativa por culpa do requerido, sendo indiscutível o nexo de causalidade pelos danos sofridos”, aponta.
Diante disso, o relator votou por condenar o estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização ao autor em valor que deve deverá ser calculado com base no montante da remuneração percebido à época entre as datas do requerimento e a efetiva concessão de aposentadoria.