Foi sancionada pelo presidente Michel Temer a lei 13.419/2017, que incorpora os 10% de gorjeta ao salário dos garçons, trabalhadores de hotéis e estabelecimentos similares. A nova regra já está em vigor e deixa claro que, mesmo com a sanção, o pagamento do valor por clientes continua optativo e, caso seja pago, deverá ser incorporado à folha de pagamento e servir de base para a aposentadoria do funcionário.
Segundo Dori Boucault, advogado especialista em Direitos do Consumidor e do Fornecedor, o texto prevê multa ao empregador que descumprir a lei e o valor pode ser triplicado em caso de reincidência antes de um ano, além de estipular que o modo de distribuição da gorjeta espontânea deve ser discutido em convenção coletiva, de acordo com a peculiaridade de cada região.
A regra modifica a consolidação das leis do trabalho e considera que a gorjeta não é só de importância, espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados. Sendo assim, a gorjeta não é receita própria dos empregadores, pois se destina aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O que mudou?
Mesmo com as alterações, a gorjeta continua sendo um dinheiro que o cliente dá por vontade própria. O valor cobrado pela empresa ou serviço como taxa adicional não é obrigatório e deve ocorrer de maneira espontânea. “O pagamento da gorjeta continua a critério do cliente e não muda o caráter optativo e nem estabelece a proporção a ser paga”, diz Boucault.
O pagamento de 10% do valor da conta nunca foi obrigatório. É uma prática que faz parte do cotidiano de trabalhadores da área. Acontece que não é raro esse tipo de cobrança ser verdadeiramente imposto ao consumidor que muitas vezes se sente constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa importância.
“Alguns estabelecimentos chegam a veicular no rodapé das notas que a cobrança possui respaldo legal devido à existência de razões coletivas, todavia esse argumento de ser pago obrigatoriamente os 10% da conta não procede”, evidencia Dori. Além disso, continua constrangendo o consumidor a pagar o acréscimo de 10% e deve ser considerado como uma prática abusiva e ilegal.
Por mais que seja uma fonte do direito trabalhista, não deve ser considerado como uma lei já que não foi produzida pelo poder responsável no ordenamento jurídico (poder legislativo). “Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta ainda é uma opção do consumidor e não é exigível por não ser obrigatório”, conclui Dori Boucault.