A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença que permitiu a inclusão do nome da madrasta nas certidões de nascimento dos três enteados, que a consideram mãe por afinidade.
A mulher foi casada com o pai biológico dos autores da ação e, mesmo após se divorciar dele, manteve relação próxima e afetuosa com os três, a ponto de chamá-los de filhos e reconhecer os filhos deles como netos.
A decisão levou em conta que o artigo 1.593 do Código Civil prevê parentesco por adoção ou consanguinidade, mas também aqueles de "outra origem", o que, segundo o relator, abre espaço para reconhecimento da paternidade desbiologizada.
Além disso, levou-se em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prevalência da paternidade ou maternidade socioafetiva sobre a biológica, sobretudo "nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho".