A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Smiles Fidelidade S.A a indenizar um consumidor por disponibilizar quarto inferior ao que havia sido reservado. A empresa terá ainda que restituir os valores pagos.
O autor narra que realizou, no site da ré, reserva de quatro diárias de suítes em hotel parceiro da Smiles no valor de R$ 1.590,76. De acordo com ele, ao tentar incluir um outro hóspede na reserva, descobriu que seu quarto seria compartilhado.
A parte autora conta ainda que tentou resolver o problema junto à ré. Esta, no entanto, não conseguiu disponibilizar cômodo compatível com o inicialmente reservado e não realizou nenhum reembolso pela alteração. Por conta disso, a parte autora ficou hospedada em quarto compartilhado junto com outras cinco pessoas.
Em sua defesa, a empresa afirma que a culpa é exclusiva do hotel e que, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Ao julgar a ação, a magistrada destacou que a ré possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que “fornece o serviço de reserva em seu site advindo lucros das transações efetuadas, sendo solidariamente responsável pelo inadimplemento de seus parceiros comerciais”.
A julgadora lembrou que, em regra, o simples inadimplemento contratual não caracteriza dano moral, mas que que, no caso concreto, a mudança de quarto individual para o compartilhado “frustrou sua justa expectativa de usufruir hospedagem mais confortável”.
Assim, o réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 1.313,35, referente ao que foi pago a maior pelo autor em hospedagem efetivamente utilizada.