Para a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, a embriaguez não exclui a culpabilidade do marido que agrediu a esposa durante uma briga entre o casal, apesar da alegação da defesa de que ele estava bêbado no momento do ocorrido. A decisão reconhece que a embriaguez voluntária do réu não o exime de sua culpa, e que o delito foi praticado com violência nos termos do artigo 44, I do Código Penal.
Conforme consta nos autos, a mulher disse que o marido, na data dos fatos, estava muito alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica e que, enquanto ela fazia o jantar, a agrediu segurando em seu pescoço e dando murro em sua cabeça. Para se defender, contou que pegou a tampa da panela de pressão e bateu na cabeça do homem.
Em sua defesa, o agressor alega que, ao chegar em casa, iniciou-se uma discussão banal, "coisa de marido e mulher", e que ela teria batido com a panela em sua cabeça. O homem justificou ainda que, para se defender, segurou o braço da esposa e bateu com o membro na parede.
Segundo o relator, apesar do esforço da defesa, a materialidade do ilícito ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelas provas orais colhidas. O magistrado entendeu que a narrativa da vítima mereceu credibilidade, pois "não soa minimamente verossímil que a mulher houvesse inventado à autoridade policial covarde história de agressão, sujeitando-se gratuitamente aos constrangimentos gerados pelo processo penal".
"No mais, cabe salientar que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece posição de destaque no contexto probatório, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos”, pontuou o relator.
Ao negar provimento ao recurso, o colegiado destacou que os depoimentos dos filhos do casal corroboraram com a narrativa da mãe, uma vez que ambos disseram que quem iniciou a discussão foi o pai que estava embriagado e que ela apenas agiu para se defender.
Para o relator, as provas dos autos demonstraram a existência dos fatos descritos na denúncia e conferiram juízo de certeza quanto à autoria das agressões. "Cumpre anotar que a possibilidade de ter o réu praticado o delito sob efeito de bebida alcoólica em nada o beneficia, porque a embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade. O artigo 28, incisos I e II do Código Penal dispõe expressamente que a emoção e a embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade penal."
"Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante violência, nos termos do artigo 44 inciso I do Código Penal”, concluiu o magistrado.