Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, habeas corpus não é via adequada para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral. Deve-se pedir recurso, afinal, a modalidade de guarda por si só não resulta em cerceamento do direito de locomoção da criança ou do adolescente, que não ficam privados da companhia do genitor com o qual não residem.
Com esse entendimento, o Colegiado denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Em ação de divórcio, a guarda unilateral das filhas foi fixada para a mãe, com regime de convivência estabelecido com o pai. No pedido, ele alegou que o acórdão invadiu sua esfera de autonomia da vontade e também a liberdade de expressão e o direito de locomoção das filhas.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a guarda compartilhada não foi estabelecida por conta do conflito entre as partes. Ambos os genitores, inclusive, requereram a fixação da guarda unilateral. Por outro lado, ao reformar a sentença que havia dado a guarda ao pai, o TJSP considerou estudos psicológico e social, tratando-se de decisão devidamente fundamentada.
Aspectos do regime de guarda
“A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não caracteriza nenhum cerceamento no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor”, destacou o ministro.
Belizze ressaltou ainda que a definição do regime de guarda não tem qualquer repercussão no direito de locomoção da criança, desde que sejam preservados o direito de visitas e a convivência com o genitor que não mora na mesma casa. Com esse entendimento, negou o habeas corpus. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.