Cálculo previdenciário deve contar atividade rural aos 14 anos

Fonte: Conjur
19/08/2021
Direito Previdenciário

O Ministério Público Federal se manifestou de forma contrária à anulação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a uma trabalhadora rural em atividade desde os 14 anos de idade.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, o órgão destacou que a jurisprudência das cortes superiores validam a contagem do tempo de serviço rural prestado por menor em regime de economia familiar.

Em recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que a decisão da Justiça Federal contrariaria a proibição constitucional do trabalho infantil. Além disso, a concessão dos benefícios com requisitos diferentes configuraria extensão a novos beneficiários, o que demandaria "a criação de fonte de custeio total".

O subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o parecer, entendeu que eventual ofensa à Constituição "seria meramente indireta ou reflexa, por demandar o exame de legislação infraconstitucional". Ele também destacou que a via recursal usada impediria o reexame fático-probatório.

Segundo Batista, o STJ e o STF reconhecem que deve ser considerado o cálculo do tempo de serviço do trabalhador rural que iniciou a atividade remunerada na infância. Com informações da assessoria do MPF.

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