O TRT da 2ª região condenou um condomínio a indenizar funcionário que foi demitido após a síndica ter uma conduta gordofóbica com a sua esposa. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 5 mil.
O autor da ação afirmou que foi admitido pelo condomínio em 1997 e despedido sem justa causa em agosto de 2021. Ele declarou que sua família é composta por pessoas que se encontram acima do peso, inclusive ele e sua esposa. Aduziu que, em razão disso, sua esposa marcou uma consulta médica para fazer uma avaliação a respeito da possibilidade de uma cirurgia bariátrica e que, ao informar a síndica de que precisaria acompanhar a mulher, a síndica foi rude nos comentários.
A síndica teria afirmado que a esposa do reclamante era gorda porque "comia demais" e que somente haveria a possibilidade de fazer a consulta e eventualmente a cirurgia porque ele estava empregado e tinha plano de saúde, o que, na opinião do autor, demonstrou preconceito.
Asseverou, por fim, que acabou por não acompanhar sua esposa nos exames, mas que foi despedido após 24 anos de trabalho.
Em razão da possível atitude discriminatória e preconceituosa da síndica, pretendeu a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais.
Em 1º grau a indenização foi negada, sob os seguintes argumentos:
"A síndica emite sua opinião a respeito das causas da obesidade da esposa do reclamante e alerta para o fato de que a opção da cirurgia implica em exames pré-operatórios além da recuperação pós operatória com a necessidade do reclamante dar suporte à sua esposa. A forma com que a síndica emitiu sua opinião pode até ser considerada indelicada, mas não vislumbro a intenção de ser ofensiva ou humilhante."
Desta decisão o trabalhador recorreu ao TRT-2 e teve o pedido atendido. Para a relatora Regina Celi Vieira Ferro, os arquivos de áudio juntados com a inicial deixam claro o contexto da conversa, "se tratando de uma evidente tentativa de influenciar para que a esposa do reclamante desistisse de realizar determinado procedimento médico (cirurgia bariátrica), em tom de 'ameaça velada'".
Na avaliação da magistrada, houve ofensa à honra e à dignidade do reclamante e de seus familiares, em evidente extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador.
Assim sendo, o colegiado fixou indenização em R$ 5 mil.
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