A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de companhia aérea em indenizar passageira em R$ 3 mil, por cancelamento de voo. Os direitos da consumidora foram violados quando a viagem foi remarcada, pois o deslocamento que levaria 1h30 foi realizado em mais de 10h.
Em suas alegações, a empresa afirmou que a alteração se deu pela reestruturação da malha aérea. Na decisão, foi assinalado que o ato foi ilícito “vez que houve inadimplemento contratual e nesse caso extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade”.
O juiz de Direito José Wagner, relator do processo, salientou que o cancelamento de voo provocou reacomodação mais gravosa à consumidora, o que ensejou a reparação por danos morais.