A companheira sobrevivente conseguiu o direito à pensão por morte de uma servidora pública, vítima de câncer. As duas residiram juntas por mais de cinco anos, e o relacionamento homoafetivo era conhecido por todos na pequena cidade em que viviam. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC foi unânime.
Após a morte da servidora, sua companheira ajuizou ação ordinária para a concessão do benefício de pensão. O pedido foi deferido em primeiro grau, mas o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV recorreu ao TJSC, alegando que a requerente não comprovou convivência pública e duradoura com objetivo de constituir família. O Instituto também argumentou que não foi demonstrada dependência econômica entre elas.
O desembargador realtor do caso citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, em que um voto histórico do ministro Ayres Britto, hoje aposentado, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. O julgamento, que teve o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae, completou 10 anos em maio.
“Tudo que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”, reproduziu o desembargador do TJSC. Observou-se ainda que a companheira apresentou dois seguros de vida deixados pela servidora em seu nome, cartas com declarações sobre a relação e outros documentos.
Demonstrou-se então que o relacionamento “era público e notório, com estabelecimento de laços familiares”. Assim, o colegiado votou com unanimidade pelo reconhecimento da união estável e determinou o pagamento da pensão desde a data do óbito da segurada, em dezembro de 1999, com juros e correção monetária.