Companhia aérea não deverá indenizar uma produtora de eventos por atraso no voo. A sentença foi redigida pela juíza leiga Michelle Dede Souza Borges e homologada pela juíza de Direito Lucy Augusta Aznar de Freitas, de Belo Horizonte/MG. No entendimento da julgadora, pessoa jurídica não possui honra subjetiva não tendo, portanto, sua dignidade atingida em razão do cancelamento.
Uma produtora de eventos ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo. Em síntese, narrou que a sócia teve seu voo Lisboa x Florença cancelado, de modo que foi realocada em novo voo que decolou algumas horas depois no mesmo dia.
Em defesa, a Cia aérea esclareceu que o voo em questão precisou ser reprogramado devido a medida de reengenharia de tráfego aéreo, visando garantir a segurança do voo, em razão do grande número de voos naquela rota, porém os passageiros foram realocados algumas horas depois, tendo todo o auxílio prestado pela companhia.
Na sentença, a julgadora entendeu serem improcedentes os pedidos uma vez que pessoa jurídica não possui honra subjetiva não tendo, assim, sua dignidade atingida. Asseverou, ainda, que o cancelamento ocorrido não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos.
“A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima.”