Casal consegue divórcio na Justiça em menos de duas horas

Fonte: IBDFAM
08/03/2022
Direito de Família

Um casal acionou a Justiça de Goiás para requerer o divórcio e foi prontamente atendido pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipameri. O acordo foi homologado em menos de duas horas – mais especificamente, em 1h56min. A decisão incluiu ainda que a mulher voltará a usar o nome de solteira, sem o sobrenome do ex-marido.

“Da análise detida dos autos, observa-se que a demanda em tela tem como escopo a decretação do divórcio entre os requerentes, consoante termo de acordo firmado por eles, de forma consensual”, destacou o juiz Giuliano Morais Alberici, responsável pelo caso.

O magistrado lembrou que a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em parceria com o então deputado Sérgio Barradas, conferiu novas dimensões ao tema. O avanço instituiu o divórcio direto no Brasil e extinguiu trâmites desnecessários, como a comprovação de culpa pelo fim da união.

A nova redação dada pela EC 66/2010 ao § 6°, do artigo 226 da Constituição Federal, dispõe acerca da dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

“Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes e, consequentemente, decreto o divórcio dos cônjuges em tela, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, cientes de que a medida põe termo ao casamento e aos efeitos civis do mesmo”, finalizou Alberici.

O magistrado também determinou expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para alteração do nome da ex-esposa, que voltará a usar a assinatura de solteira. Na ocasião do matrimônio, ela havia aderido ao sobrenome do então marido.

Decisão tardia perde parte da eficácia, defende advogada

Membro do IBDFAM, a advogada Tamine Rocha Horbylon atuou no caso. Ela diz que a celeridade está diretamente ligada à eficiência e eficácia do processo. “Uma decisão tardia, mesmo atingindo seu objetivo final, perde grande parte da sua eficácia, que leva a uma descrença do Judiciário. Decisões céleres, por serem decisões eficazes, devolvem a necessária confiabilidade na Justiça, por isso são extremamente importantes.

“Por outro lado, a celeridade é um princípio constitucional ratificado no Código de Processo Civil – CPC. Como tal, é fundamental ser respeitado. Decisões como essa precisam ser comemoradas, pois mostram um avanço no nosso Judiciário”, defende Tamine.

Vários fatores ajudaram para a rápida decisão. “O principal foi ter atendido a todos os requisitos necessários. Abordar todos os tópicos na petição evita que o juiz questione algum ponto, por consequência, agiliza o processo. Além disso, por mais que não seja obrigatório reconhecer firma das assinaturas, o reconhecimento demonstra uma maior segurança jurídica ao que foi acordado, então acredito que seja um ponto que também contribuiu.”

Mudança no conceito de família

A rapidez da homologação revela uma mudança no conceito de família, segundo Tamine Horbylon. “O casamento, que foi criado como indissolúvel, agora tem sua extinção como um direito potestativo. Essa decisão demonstra respeito na busca da felicidade dos cônjuges, pois a família contemporânea é baseada na felicidade de seus indivíduos.”

“O Direito das Famílias contemporâneo tem como princípio norteador o afeto, e a causa do divórcio é o desafeto, por isso deve ser facilitado pelo Estado, como ocorreu nesta decisão”, acrescenta a advogada.

Ela pontua que o divórcio poderia ter sido feito em cartório, pois os filhos são maiores de idade. “Contudo, os cônjuges não tinham condições financeiras de arcar com as despesas, e o procedimento de gratuidade no cartório se mostrou mais demorado. O Cartório de Notas desta comarca, para deferir a gratuidade, solicita um ofício judicial”, explica.

“Assim, tal procedimento seria mais moroso e, por isso, optamos pela via judicial. Nosso Código de Processo Civil autoriza o divórcio extrajudicial, e não o obriga, cabendo a nós escolhermos o melhor caminho. Nesse caso, como tínhamos previsto, a judicialização foi a melhor opção”, finaliza Tamine.

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