Bebê de casal homoafetivo gerado através de inseminação caseira terá as duas mães no registro. Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve a sentença e considerou que a criança foi gerada no seio de relação socioafetiva. A relatora foi a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone.
As autoras ajuizaram demanda de reconhecimento de dupla maternidade, cumulada com pedido de retificação de registro da criança, aduzindo que são casadas desde 2017 e que, no curso do relacionamento, decidiram ter um filho biológico. Como não dispunham de recursos para promover inseminação artificial heteróloga em clínica especializada, procederam com uma inseminação caseira, através da doação de material genético por parte de terceiro e implantação no organismo de uma delas.
As mulheres apresentaram escritura pública de declaração, em que o doador declara o feito, bem como afirma a ausência de qualquer envolvimento emocional com as autoras e com a infante.
Narram que, após o nascimento da bebê, tentaram obter o registro de maternidade em nome das duas, o que foi negado, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda.
Em primeiro grau, o feito foi julgado procedente. Desta decisão, houve recurso do MP, pugnando pelo acolhimento das preliminares:
a) reconhecimento da paternidade biológica "ex ofício" do genitor da infante;
b) que a pretensão das autoras seja reconhecida através de ação de adoção;
c) que seja o pai biológico incluído no polo passivo da demanda, bem como
d) seja realizado estudo social e psicológico para se averiguar a maternidade socioafetiva.
Na análise do recuso, a relatora ponderou que, em que pesem as alegações do parquet, o recurso deve ser julgado improcedente, com a manutenção da sentença.
Para a magistrada, restou demonstrado que o pai biológico configurou como mero doador de material genético.
"Registre-se, ademais, que, como bem pontuado pela r. sentença, caso o genitor biológico ou a menor deseje, no futuro, o reconhecimento de sua paternidade, não estará impedido de fazê-lo, podendo buscar as vias adequadas para tanto, sendo certo a admissão pelo ordenamento pátrio da multiparentalidade."
Da mesma forma, para a desembargadora, não seria o caso de mover ação de adoção da menor.
"Pela análise dos elementos de prova constantes dos autos, restou satisfatoriamente demonstrado que a decisão de conceber uma criança de forma assistida se deu em consentimento entre o casal, tendo a implantação de material genético de terceiro se dado na coautora (...) pelo fato de ser mais jovem. Assim, a concepção, a gestação, o nascimento e toda a vida da infante contou com a participação das duas autoras, que sempre se comportaram como mães, dividindo tarefas e os cuidados para com a menor."