Passageiros que chegaram ao destino final da viagem 21 horas após o originalmente contratado não serão indenizados por companhia aérea. Para 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a empresa prestou assistência aos consumidores ao oferecer hospedagem e alimentação.
Os clientes ajuizaram ação em decorrência de atraso em voo internacional. O juízo de 1º grau julgou o feito improcedente. Inconformados, os autores apelaram ao TJ/SP para reformar a sentença e condenar a companhia aérea por danos morais.
Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, relator, restou provado que os autores chegaram ao destino final 21 horas após o originalmente contratado.
Ainda, segundo o magistrado, a ré realocou os autores em novo voo em menos de 24 horas e forneceu hospedagem e alimentação. “Não se vislumbra, então, dano moral no caso concreto”.
No entendimento do desembargador, trata-se de mero dissabor, visto que, apesar do atraso, a companhia aérea proveu materialmente a estadia dos autores até o embarque em novo voo.