Ato libidinoso caracteriza importunação sexual mesmo sem contato

Fonte: Migalhas
27/10/2020
Direito de Família

Um homem foi condenado por importunação sexual após, em pelo menos quatro ocasiões, observar uma adolescente de 14 anos descer e subir do ônibus escolar enquanto se masturbava e, em alguns dos episódios, fazer gestos para a jovem.  O caso aconteceu numa cidade do interior de Santa Catarina em maio e junho do ano passado e a adolescente parou de frequentar determinados lugares com medo de encontrar o réu.

Em primeiro grau, o homem foi condenado a pena de reclusão de um ano, cinco meses e quinze dias, em regime inicial aberto, mas a prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de um salário-mínimo, em favor de entidade beneficente. O réu recorreu, com o argumento de que não havia provas aptas para embasar a condenação.

De acordo com o relator do caso na 3ª câmara Criminal do TJ/SC, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, em casos como esse a palavra da vítima tem especial relevância, e a prova foi corroborada pelas declarações de familiares e por mídias audiovisuais nas quais há registros em vídeo do crime.

Para o colegiado, caracteriza importunação sexual o ato libidinoso praticado contra uma pessoa, sem autorização desta, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros.

O relator explicou que, para configurar crime, não é necessário o contato do réu com o corpo da vítima. Segundo o magistrado, estão contidos no tipo penal tanto os atos em que, para a prática libidinosa, há o contato físico quanto aqueles em que isso não ocorre, a exemplo dos casos de contemplação lasciva.

Com isso, Brüggemann votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa.

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