Reconhecida na semana passada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) como um direito de vigilantes, sejam eles armados ou não, a aposentadoria especial pode beneficiar profissionais de diversas categorias.
As regras para o acesso ao benefício, porém, podem variar conforme a época do exercício da atividade e do momento da aposentadoria.
A aposentadoria especial por insalubridade ou periculosidade é concedida de forma antecipada para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou risco de morte.
Até abril de 1995, o direito ao benefício era garantido pela profissão anotada na carteira de trabalho. Bastava que a função fosse considerada insalubre.
Após 28 de abril de 1995, a legislação passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos, como ruído elevado, substâncias químicas perigosas ou biológicas que ofereçam risco de contaminação.
As provas são fornecidas por laudos produzidos pelos empregadores, que embasam a redação de formulários descritivos sobre o risco do ambiente para o trabalhador.
É esse documento, hoje chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que o segurado deve entregar ao INSS para pedir o reconhecimento da sua atividade como sendo especial.
Antes da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a aposentadoria especial permitia a concessão do benefício com um tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos —a exigência muda conforme o grau de risco—, sem a necessidade de completar uma idade mínima.
A reforma criou idades mínimas de aposentadoria especial, que são de 55, 58 e 60 anos. A idade aumenta quanto menor o nível de risco.
A alternativa a essa exigência, válida só para quem já estava contribuindo antes de novembro de 2019, é a regra que determina que a soma de idade e tempo de contribuição resulte em uma pontuação para o acesso ao benefício.
As somas exigidas são 66, 76 e 86 pontos. A variação também ocorre conforme o grau de risco.