A recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que permitiu a inclusão do auxílio-doença previdenciário na contagem do tempo especial também abre portas para revisões judiciais de aposentadorias concedidas pelo INSS nos últimos dez anos, sejam elas especiais ou não.
Para que a possibilidade de recálculo do valor inicial da renda possa ser considerada, basta que o beneficiário tenha na sua trajetória profissional algum período de afastamento por doença enquanto desempenhava atividade profissional reconhecidamente insalubre ou perigosa.
Quando a causa da incapacidade não é uma doença ocupacional (provocada pela atividade profissional), o auxílio-doença é chamado de previdenciário. Se o afastamento tem motivação ocupacional, o benefício é acidentário.
De acordo com as regras aplicadas pelo INSS, só auxílios acidentários podem ter contagem especial de tempo.
Na semana passada, porém, o Supremo concluiu o julgamento de um recurso do INSS sobre o direito de trabalhadores de áreas insalubres terem contados como especiais períodos de afastamento sem relação com a profissão.
O recurso do INSS questionava uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) favorável à contagem vantajosa para o trabalhador.
Como o Supremo considerou que essa não era uma questão constitucional, a Corte rejeitou o recurso, fazendo prevalecer a posição do STJ.
“A decisão é boa para os segurados do INSS que brigam na Justiça para conseguir esse direito, mas também cria a possibilidade de revisão”, afirma a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
O tempo especial multiplica dias, meses e anos trabalhados em ambientes prejudiciais à saúde e, com isso, antecipa a aposentadoria.
Antes da reforma da Previdência de 2019, essa contagem poderia resultar em aposentadorias concedidas com tempos de contribuição que variam entre 15, 20 e 25 anos, sem a necessidade de completar uma idade mínima ou atingir pontuação.
A regra anterior à reforma era ainda vantajosa quanto ao cálculo da renda, pois garantia o valor integral da média salarial do trabalhador.
A possibilidade de revisão considerando os julgamento do STF e do STJ está, porém, restrita à Justiça. Nos postos do INSS, não haverá mudança até que o órgão modifique suas normas internas, seja por decisão administrativa ou por ordem judicial provocada por uma ação civil pública.